Duas formas diferentes de comprar o mesmo negócio
Quando um negócio é explorado por uma sociedade, existem duas formas distintas de o adquirir: comprar o estabelecimento em si (trespasse) ou comprar as quotas ou ações da sociedade que o detém. A escolha entre uma e outra tem implicações práticas relevantes.
Trespasse do estabelecimento
No trespasse, o comprador adquire o estabelecimento comercial em si — equipamento, posição no arrendamento, clientela — mas normalmente através de uma nova sociedade ou em nome individual. A sociedade antiga, com o seu histórico, fica com o vendedor.
Compra de quotas
Na compra de quotas, o comprador adquire a própria sociedade, com todo o seu histórico: contratos em vigor, dívidas, obrigações fiscais passadas e futuras, processos judiciais eventualmente existentes. O negócio continua a ser explorado pela mesma entidade jurídica, apenas com novos sócios.
Vantagens e riscos de cada opção
- Trespasse: maior segurança para o comprador, que não herda passivos ocultos da sociedade anterior, mas pode implicar burocracia adicional na transferência de licenças e contratos
- Compra de quotas: processo por vezes mais rápido, com continuidade contratual automática, mas exige uma due diligence muito mais aprofundada às contas e obrigações da sociedade
O que pesa na decisão
Negócios com licenças difíceis de obter de novo, ou com contratos vantajosos que não seriam renováveis nas mesmas condições, tendem a favorecer a compra de quotas. Já quando há dúvidas sobre a saúde financeira ou jurídica da sociedade, o trespasse costuma ser a opção mais segura.
Consulte sempre um advogado e um contabilista
Esta decisão tem impacto fiscal e jurídico direto e deve ser sempre tomada com o apoio de um advogado e de um contabilista, que analisam a situação concreta da sociedade em causa.
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